segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Devaneios sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


;Agora vai!!!

O estado acabou de corrigir uma vergonha, ou melhor, uma falta de sensatez, nas empresas limitadas. Na época do chamado estado novo, surgia uma nova figura que despontava no horizonte do capitalismo ainda adolescente que era a denominada “Sociedade Anônima” ou de “Capital aberto que, em vias de falência, convocavam-se todos os investidores dos quais eram obrigados a saldar todas as dívidas dela contraída pela empresa. Ainda hoje é mais ou menos assim.
Porém naquela época era bastante comum a figura do chamado “empresário individual” que poderia simplesmente ser uma pessoa física. Por isso quase não o caracterizavam-no como uma pessoa jurídica nos meios financeiros.
A diferença era bastante simples: Quando a sua empresa não dava certo. Falia. Todos os bens pessoais e particulares que o empresário individual possuía era “arrestado”, e servia automaticamente como garantia dos seus negócios: Seu carro, sua casa, o carro da sua esposa e etc. Aí surgiu uma nova modalidade, o da empresa “Limitada”, ou simplesmente das empresas que limitavam o capital e, consequentemente os sócios eram conhecidos e obviamente, o número de sócios eram limitados. O dinheiro a ser aplicado pelos sócios dava início às operações e contabilizávamos em uma conta denominada “capital social”.
Em caso de falência, a empresa e os sócios eram, ou melhor, são responsáveis somente pelo valor declarado na conta “Capital Social” que passa a ser obrigatoriamente garantido pelos sócios. Vamos dar um exemplo: Imagine que uma empresa possui registrada em sua contabilidade um capital social de apenas 10 mil reais. Gira 1 milhão de reais por mês em mercadoria. Pega 3 milhões emprestado com terceiros. Em caso de falência desta empresa limitada, a responsabilidade de pagamento dos sócios aos seus devedores é de apenas o valor do seu capital social, ou seja, R$ 10 mil. Para ficar mais claro, na falência da empresa, dos R$ 3 milhões que a empresa pegou emprestado, juridicamente irá pagar até o valor máximo do capital social declarado na contabilidade, os R$ 10 mil. Bem mais tranquilo não é mesmo?
Segundo o art. 966 do novo código civil (CC) “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Sendo assim, é considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, a partir do novo CC, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.
Como exemplo, deste tipo de empresa temos trabalhadores antes considerados autônomos tais como: representante comercial, mecânico de automóveis, encanador, pintor enfim qualquer profissional prestador de serviços. Então toda e qualquer pessoa pode exercer uma atividade empresarial através de sua pessoa física (empresário singular) ou por uma constituição de uma pessoa jurídica (sociedade empresária).

Vou desdizer aquilo tudo que eu disse antes...

Por este simples motivo a maioria das empresas limitadas hoje no nosso país possui a figura do marido, por exemplo, com 99% das cotas e a esposa com 1%, simplesmente para se enquadrarem como empresa de capital limitado.
E aí o governo ao invés de sanar este problema a alguns anos atrás, piorou descaradamente este perfil empresarial, eximindo o sócio minoritário das responsabilidades jurídicas nos segmentos trabalhistas, tributários e etc., pelo simples fato da utilização de laranjas para assumirem o famoso 1%. Ou seja, institucionalizaram o laranja. Cara tem base?
E isso ficou pior, pois criaram a “inscrição rudimentar” ou “atividade de organização rudimentar” (bastante comum nos estados do Centro-oeste e também do Rio de Janeiro), para pessoas físicas, fazendeiros, empreendedores do turismo e vários outros. Eram microempresários que ora se tornaram empresários emergentes, cuja empresa atingiu proporções de porte considerável e que tinham a necessidade de pagar ICMS. Por isso foram enquadrados de forma tosca, arcaica e medieval desta categoria. Isto é tão obtuso que aconteceu o mesmo na aviação, criaram o Boeing 737, muito mais pesado que o ar e depois inventaram o ultraleve. Percebe?
Estas atrocidades e devaneios dos órgãos legislativos mantiveram esta panacéia até então.
A partir de hoje (9/1/2012), os empreendedores brasileiros podem abrir uma empresa sem a necessidade de mascara a empresa limitada com mais um sócio. Criada pela Lei 12.441/11, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que permite a uma única pessoa física ser titular de todo o capital, devidamente integralizado. Então fazendo uma alusão ao crescimento da empresa, quando a empresa está na condição de micro empresa será utilizado a sigla ME na frente do nome do microempresário, por exemplo: Wagner Martins – ME, caso a empresa tenha um porte um pouco maior e passa a ser de responsabilidade limitada, a empresa será escrita da seguinte forma: Wagner Martins – EIL. Caso seja de sócios definidos e de capital limitado a empresa terá uma razão social com a terminologia Ltda. e em capital aberto a famosa sociedade anônima, a S/A. É claro que existem outros modelos, mas os mais importantes para a administração são estes.
O capital social para as empresas EIL ou Eireli, não poderá ser inferior a cem vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país (o equivalente, em 2012, a R$ 62.200). A quantia deve estar disponível em dinheiro, bens ou direitos. A nova modalidade jurídica restringe a responsabilidade do proprietário ao capital da empresa, não comprometendo a totalidade de seu patrimônio pessoal de
De acordo com o diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), João Elias Cardoso, "a criação dessa nova figura é resultado do interesse tanto da classe empresarial, quanto da visão desenvolvimentista do estado".
A lei estabelece que o empreendedor que constituir uma EIL ou Eireli somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, mas não há impedimentos para que a formalização da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada decorra da concentração das quotas de outros modelos societários pertencentes a uma mesma pessoa física.

Ou seja, protege o patrimônio do empresário a partir do valor do capital da empresa. Com isso encerra-se um capítulo desastroso da nossa legislação corrigindo uma figura legal porcalhada e mal feita, onde os empresários (sempre vistos travestidos de malandro) que nesta categoria embarcavam, as limitadas, começavam a sua empresa como contraventora da idiotices do poder legislativo que entre palhaços e peladeiros conhecem muito mais as leis que regem o SERASA, as pensões alimentícias e as do concubinato do que as que dão empresabilidade ao país.

3 comentários:

Dica do Dia disse...

Bela iniciativa, professor! Já está trabalhando em casa ou continua indo e vindo pelas estradas do nosso Brasil brasileiro?

Abraço
Alex
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Bookmark do Fábio Gianotti disse...

Gostei do seu artigo, Wagner. É sempre bom conversar contigo e ler os seus textos para me manter bem informado. Continue escrevendo. Você é muito bom nisso. Grande abraço do amigo Fábio Gianotti.

ProfWagnerMartins disse...

Obrigado pelas palavras de alento. Se continuarem a mentir assim vou acabar achando que tenho alguma coisa pra falar.

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